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ToggleEm 2024, a legislação tributária trouxe mudanças significativas para as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Antes, se você era um empreendedor com duas lojas ou um depósito e um ponto de venda e precisava transferir mercadorias entre eles, essa simples movimentação gerava cobrança de ICMS. Isso aumentava os custos e complicava a gestão fiscal do negócio. Mas, a partir deste ano, isso mudou.
Com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 204/2023, as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não geram mais cobrança de ICMS. Parece uma boa notícia, não é? Mas tem um detalhe importante: você precisa decidir como vai lidar com essas transferências daqui para frente.
A lei oferece duas opções para você escolher: seguir com a não incidência do ICMS ou equiparar essas transferências a operações tributáveis. Cada escolha tem suas particularidades, que podem impactar diretamente a sua empresa, seja ela pequena ou maior.
Vamos entender o que essas opções significam na prática e como isso afeta o seu negócio.
Qual a melhor opção para minha empresa?
1. Não Incidência do ICMS
Essa opção é ideal para quem busca simplificar ao máximo as operações fiscais. Aqui está como funciona:
- Sem cobrança de ICMS: a transferência entre estabelecimentos não será tributada.
- Transferência de créditos: o crédito de ICMS das operações anteriores deve ser transferido para o estabelecimento destinatário.
- Sem benefícios fiscais: não é possível aplicar benefícios fiscais, como isenção ou redução de base de cálculo.
Importante: a nova regra do Convênio ICMS nº 109/2024 deixa facultativo transferir os créditos de ICMS para o outro estabelecimento. Isso significa que você pode optar por não transferir esses créditos, mas a clareza dessa regra ainda é limitada e pode variar de estado para estado.
Se você faz apenas movimentações básicas entre seus estabelecimentos e não utiliza incentivos fiscais, essa pode ser a escolha mais prática.
2. Equiparação a Operação Tributável
Se sua empresa utiliza benefícios fiscais ou trabalha com incentivos como diferimento, essa opção pode ser mais vantajosa. Entenda como funciona:
- Tributação simulada: a transferência é tratada como uma operação tributável, mesmo que não seja uma venda.
- Benefícios fiscais mantidos: você pode continuar utilizando isenções, reduções ou créditos presumidos.
- Escolha anual: a decisão de optar por essa modalidade vale para todos os seus estabelecimentos e deve ser feita até o final de novembro de cada ano.
Detalhe adicional: O crédito a ser transferido nessa opção será calculado com base na alíquota interestadual aplicada ao valor médio das entradas da mercadoria ou ao custo da mercadoria produzida. Essa nova regra pode influenciar diretamente o cálculo dos créditos.
Regras específicas para Minas Gerais
Se sua empresa está em Minas Gerais, é importante prestar atenção às normas locais. A SEFAZ-MG lançou uma cartilha explicando todos os detalhes, incluindo:
- Como registrar créditos fiscais: é preciso calcular e transferir os créditos de forma correta, seja nas transferências internas ou interestaduais.
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): caso opte pela equiparação à operação tributável, inclua na NF-e a declaração:
“Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.” - Regimes Especiais: empresas que utilizam regimes fiscais diferenciados devem optar pela equiparação para continuar usufruindo dos benefícios.
Para mais detalhes, você pode acessar a cartilha da SEFAZ-MG e tirar todas as suas dúvidas.
Estados que já aderiram ao Convênio ICMS nº 109/2024
Alguns estados já publicaram decretos para aderir às novas regras:
- Mato Grosso do Sul: Decreto nº 16.525, de 27/11/2024
- Espírito Santo: Decreto nº 5884-R, de 25/11/2024
- Paraná: Decreto nº 8023, de 25/11/2024
- Mato Grosso: Nota Técnica nº 062/2024 – UDCR/UNERC
- Acre: Decreto nº 11.597, de 29/11/2024
- Pernambuco: Decreto nº 57.603, de 30/10/2024
- Minas Gerais: Decreto nº 48.930, de 30/10/2024
- Rio Grande do Norte: Decreto nº 34162, de 29/11/2024
- Rio Grande do Sul: Decreto nº 57.886, de 02/12/2024
O que isso significa para o meu negócio?
Essas mudanças podem parecer técnicas, mas elas têm impacto direto no dia a dia da sua empresa. Se você está buscando reduzir custos e simplificar as operações fiscais, a não incidência pode ser a melhor escolha. Por outro lado, se você usa benefícios fiscais para melhorar sua margem, a equiparação pode ser mais interessante.
Independentemente da sua escolha, é fundamental se manter informado com o seu contador e em conformidade com as regras para evitar problemas com o fisco.
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