Entenda as mudanças na versão do CTe 4.00

Entenda as mudanças na versão do CTe 4.00

Sendo obrigatório o uso desde o dia 31 de janeiro de 2024, a alteração do CTe para a versão 4.00 não gera grande impacto para o transportador, já que não existem mudanças na forma de preencher ou enviar o documento, porém a versão traz vantagens como aumento da segurança, modernização do sistema e melhoria da eficiência. 

A revisão mais recente do Manual de Orientações ao Contribuinte (MOC) do CTe foi ratificada pelo Diário Oficial da União em dezembro de 2022, após ser publicada no Ato Cotepe ICMS nº123/2022.   

O que muda com essa nova versão são alguns eventos de uso comum, como: fim da inutilização de CTe, fim do CTe de Anulação, mudança no CTe de Substituição, e descontinuação do status “denegado”.

Continue lendo, vamos explicar detalhadamente cada um desses pontos e suas implicações.

Fim da inutilização de CTe

Antes da implementação desse ajuste, era imprescindível comunicar à Sefaz sobre a interrupção de uma sequência numérica no CTe. Com a nova regulamentação em vigor, não é mais necessário invalidar essa sequência, uma vez que ela não foi associada a nenhum documento emitido. Essa mudança decorrente da revisão e da disposição da SINIEF nº 31, de 23 de setembro de 2022, indica que a inutilização de CTe perdeu sua utilidade prática. Isso se deve ao fato de a Sefaz manter controle sobre os documentos em seu sistema, o que elimina a obrigação anterior.

Fim do CTe de Anulação

O CTe de Anulação, que tem como objetivo anular um CTe original para corrigir informações de valor ou tomador, também chegou ao fim em 26 de junho. 

Dessa forma, o transportador agora pode emitir um CTe de Substituição sem a necessidade de emitir anteriormente o CTe de Anulação. Ele só precisa que o tomador do serviço lance um evento de Prestação de Serviço em Desacordo, como já acontece atualmente. O que nos leva para o seguinte ponto: 

Mudança no CTe de Substituição

Como explicado acima, a SEFAZ extinguiu a emissão do CTe de anulação, agora as CTes de substituição podem ser emitidas apenas com o evento de Prestação de Serviço em Desacordo, no qual se pode emitir a nota de substituição para invalidar o documento original.

O Cte de substituição é utilizado para regularizar a situação fiscal da operação de transporte e garantir a conformidade com a legislação tributária. Sua emissão deve ocorrer em até 60 dias após a data de emissão do CTe original, e deve conter as correções necessárias e todas as informações atualizadas para refletir com precisão a operação de transporte realizada.

Outra novidade dessa mudança é que os tomadores de serviço pessoa física também podem emitir o evento de desacordo, o que até o CTe 3.0 não era possível, somente tomadores pessoa jurídica tinham essa opção.

Descontinuação do status “denegado”

Antes da modificação, quando a SEFAZ identificava uma irregularidade fiscal, os documentos enviados eram mantidos com o status final “denegado”, sem a opção de correção.

Desde 3 de abril de 2023, em casos de irregularidade da empresa, o documento em questão será inicialmente rejeitado, porém não ficará permanentemente nesse estado.

Agora, o órgão fiscalizador informará o motivo da rejeição do documento e, uma vez regularizada a situação, o CTe poderá ser autorizado sem a necessidade de gerar um novo documento com outra numeração.

Todas essas mudanças simplificam procedimentos, tornando o sistema mais ágil e transparente para os envolvidos no processo de transporte de carga.

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