Simples Nacional 2027: prazo para escolher modelo do IBS e CBS
O prazo para escolher entre modelo puro e híbrido do IBS e CBS no Simples Nacional termina em 30 de setembro. Entenda a diferença e decida agora. Confira!

A Reforma Tributária do Consumo, prevista na Lei Complementar nº 214/2025, chegou também para quem está no Simples Nacional. A partir de 2027, toda empresa optante do regime precisa decidir como recolher o IBS e a CBS: na guia única, como já acontece hoje, ou separadamente, pelas regras do regime regular. O prazo para essa escolha abriu em 1º de setembro de 2026, e é normal ter dúvida sobre qual caminho faz mais sentido para o seu negócio.
Neste artigo, você vai entender a diferença entre o modelo puro e o híbrido de recolhimento do IBS e da CBS no Simples Nacional: veja o que muda na prática, quem precisa se preocupar com isso agora e os prazos que valem até 2027.

O que abriu em 1º de setembro de 2026
A partir de 1º de setembro de 2026, o Simples Nacional entrou em um período de decisões que vale a pena separar em duas partes.
A primeira é o ingresso no Simples Nacional para 2027. Empresas que ainda não são optantes e querem aderir ao regime no próximo ano, além daquelas que já são optantes mas têm um registro de exclusão futura agendado, precisam se manifestar dentro dessa janela. Essa parte segue a lógica de adesão que o Simples já tinha antes da reforma tributária.
A segunda é o modelo de recolhimento do IBS e da CBS, e essa é a novidade trazida pela reforma. Todas as empresas já optantes pelo Simples Nacional, mesmo as que não têm nenhuma pendência de exclusão, precisam avaliar como preferem recolher esses dois tributos a partir de 2027.
Essa segunda escolha está regulamentada pela Resolução CGSN nº 190, de 2026, editada com base nas mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS dentro da Reforma Tributária do Consumo. Se a sua empresa já é optante e não tem exclusão agendada, é essa segunda escolha que importa para você.
Quer entender melhor como a reforma tributária afeta quem presta serviços? Veja nosso guia completo sobre o que muda para prestadores de serviço.
Simples Puro x Híbrido: o que muda na prática
Os dois modelos têm nomes que já explicam bastante do que fazem, mas a diferença real está em como o dinheiro do IBS e da CBS circula até chegar ao governo, e em quanto crédito tributário sobra para o seu cliente pessoa jurídica.
Critério | Simples Puro | Simples Híbrido |
O que é | IBS e CBS continuam dentro da guia única do Simples | A empresa sai da guia única só para IBS e CBS |
Onde são recolhidos | Junto com os demais tributos, na guia única (DAS) | Pelas regras do regime regular, fora do DAS |
Outros tributos do Simples | Continuam normalmente na guia única | Continuam normalmente na guia única |
Se a empresa não escolher | É o que vale por padrão a partir de 2027 | Precisa de opção formal dentro do prazo |
Crédito para o cliente PJ | Limitado ao valor efetivamente recolhido no regime simplificado | Equivalente ao de quem compra de uma empresa do regime regular |
No modelo puro, nada muda na sua rotina. A empresa continua pagando um valor único mensal, como sempre fez no Simples Nacional. O ponto de atenção fica do lado do cliente: quando ele é outra empresa e precisa aproveitar o IBS e a CBS pagos na compra como crédito em suas próprias vendas, esse crédito fica limitado ao que foi efetivamente recolhido dentro da guia única, um valor presumido e mais restrito do que o destacado na nota.
No modelo híbrido, a empresa continua no Simples Nacional para todos os outros tributos, mas o IBS e a CBS passam a ser apurados e recolhidos separadamente, seguindo as mesmas regras do regime regular. Isso significa mais uma apuração para acompanhar, além da guia única. Em troca, o cliente pessoa jurídica que compra da sua empresa passa a poder aproveitar o crédito de IBS e CBS em condições parecidas com as de quem compra de uma empresa do regime regular, o que costuma representar uma recuperação tributária maior para ele.
Por isso, a escolha entre os dois modelos não depende do tamanho da empresa nem do setor de atividade isoladamente. Ela depende de quem são os seus clientes. Uma empresa que vende majoritariamente para o consumidor final ganha pouco ou nada ao migrar para o híbrido, porque o consumidor final não aproveita crédito tributário. Já uma empresa que vende para outras empresas, principalmente se esse crédito pesa na decisão de compra do cliente ou na competitividade do preço final, tem motivo real para considerar o modelo híbrido.
Ainda tem dúvida sobre por que um campo de IBS e CBS faltando na nota pode gerar problema? Veja como a Receita Federal tratou a suspensão da obrigatoriedade desses campos na nota fiscal.

Quem precisa se preocupar com isso agora, e quem pode ficar tranquilo
Se a sua empresa não fizer nada dentro do prazo, o resultado não é ficar sem regra. A ausência de escolha significa que o modelo puro passa a valer automaticamente a partir de 2027, sem necessidade de nenhuma solicitação. Para quem vende principalmente para o consumidor final, seja no varejo, em serviços de uso pessoal ou em qualquer negócio onde o cliente não é outra empresa, isso costuma ser suficiente. Não há crédito relevante em jogo, e o modelo puro mantém a rotina exatamente como já é hoje.
Já para empresas com uma base relevante de clientes pessoa jurídica, vale reservar um tempo para simular os dois cenários antes do fim de setembro. Alguns pontos que entram nessa conta:
Carga tributária efetiva em cada modelo, considerando as alíquotas do regime regular sobre o IBS e a CBS versus o que já é pago hoje dentro da guia única;
Perfil da carteira de clientes, com o percentual de vendas para outras empresas frente às vendas para consumidor final;
Capacidade do sistema emissor e do escritório de contabilidade de lidar com uma apuração adicional, já que o modelo híbrido exige acompanhar o IBS e a CBS fora da guia única;
Projeção de faturamento, especialmente perto dos sublimites do Simples Nacional, que também influenciam essa decisão.
Não existe uma resposta única por setor ou por faixa de faturamento. A decisão depende da combinação específica entre o seu regime atual, seus clientes e sua estrutura de emissão, e por isso vale conversar com o seu contador antes de decidir, em vez de seguir uma regra genérica.
Prazos que valem até 2027
A Resolução CGSN nº 190/2026 define duas janelas de opção, cada uma com sua própria vigência e prazo de cancelamento:
Janela de opção | Vigência da escolha | Prazo para cancelar |
1º a 30 de setembro de 2026 | Janeiro a junho de 2027 | Até 30 de novembro de 2026 |
1º a 31 de março de 2027 | Julho a dezembro de 2027 | Até 31 de maio de 2027 |
Um detalhe importante: a escolha feita em setembro não precisa ser repetida em março para continuar valendo. Se a empresa não formalizar nenhuma mudança na janela seguinte, a opção anterior simplesmente continua em vigor. Ou seja, quem optar pelo híbrido em setembro não precisa confirmar de novo em março, e quem não optar por nada segue no modelo puro sem precisar reafirmar essa escolha a cada janela.
A formalização da opção é feita através do sistema da Receita Federal, com roteiro específico disponível no portal da Receita Federal do Brasil. Vale confirmar com o seu contador ou com o sistema que sua empresa já utiliza qual é o passo a passo vigente no momento em que for fazer a escolha.
O MEI fica de fora dessa escolha
Se você é Microempreendedor Individual, essa decisão entre modelo puro e híbrido não se aplica ao seu caso. O MEI mantém o período de opção em janeiro, como já acontecia antes da reforma, sem a possibilidade de escolher entre os dois modelos de recolhimento do IBS e da CBS.
Vale lembrar que a NFS-e nacional também teve prazo específico alterado para quem é do Simples. Veja como ficou o novo prazo do Emissor Nacional para prestadores de serviço optantes.
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