Como fazer e quando usar a Carta de Correção para NF-e?
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Emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exige atenção aos detalhes. Um campo preenchido incorretamente, uma informação digitada com pressa ou um dado cadastral desatualizado já são suficientes para gerar erros que podem causar dores de cabeça com a fiscalização. E, na rotina corrida de quem empreende, isso acontece mais do que se imagina.
A boa notícia é que nem todo erro significa que você precisa cancelar a nota e refazer toda a operação. Para esses casos, a legislação brasileira prevê a Carta de Correção Eletrônica (CC-e), um recurso que permite ajustar informações específicas da NF-e de forma rápida, segura e totalmente digital.
Mas atenção: a CC-e não serve para qualquer tipo de correção. Existem regras claras sobre o que pode e o que não pode ser ajustado, além de prazos que precisam ser respeitados. Usar a Carta de Correção da forma errada pode invalidar a correção e até gerar penalidades.
Confira os erros que podem e os que não podem ser corrigidos, o prazo de emissão e o passo a passo para utilizá-la corretamente.

O que é a Carta de Correção Eletrônica (CC-e)?
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é um evento da nota fiscal eletrônica criado justamente para corrigir erros pontuais após a nota já ter sido emitida e autorizada pela SEFAZ. Ela está prevista no Ajuste SINIEF 07/05 e em suas atualizações, e pode ser usada desde que a correção não altere informações essenciais da NF-e nem o valor dos impostos.
Um ponto importante é entender que a CC-e não modifica o XML original da nota fiscal. Na prática, ela funciona como um complemento. A nota continua a mesma, mas passa a ter uma Carta de Correção vinculada à sua chave de acesso, informando exatamente o que foi ajustado. Sempre que a NF-e for consultada pelo destinatário ou pelo Fisco, a CC-e aparecerá junto, garantindo transparência e validade jurídica à correção.
Aproveite e confira onde encontrar a chave de acesso da nota fiscal neste conteúdo sobre o assunto.
Prazo e limite de emissão da CC-e
O prazo para emitir a Carta de Correção é um detalhe que merece atenção redobrada. Com a entrada em vigor do Ajuste SINIEF 15/2025, em setembro de 2025, esse prazo foi reduzido: agora, a CC-e pode ser emitida em até 168 horas (7 dias corridos) após a autorização da NF-e.
Antes, o limite era de 30 dias, mas a regra mudou para tornar as informações fiscais mais ágeis e confiáveis. Além do prazo, existe também um limite de quantidade. É possível emitir até 20 Cartas de Correção para a mesma NF-e.
Porém, vale um alerta importante: cada nova CC-e substitui a anterior, ou seja, apenas a última é considerada válida. Por isso, emitir várias cartas para a mesma nota não é o ideal e pode indicar falhas no processo de emissão, algo que merece revisão na rotina fiscal da empresa.
O que pode ser corrigido com a CC-e?
A regra geral da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é simples: ela pode ser usada para corrigir erros que não alterem o valor dos impostos e não mudem a natureza da operação registrada na nota fiscal.
Na prática, a CC-e serve para ajustar informações importantes, mas que não impactam diretamente a base de cálculo, a alíquota ou o valor do tributo. Veja os casos mais comuns em que a correção é permitida:
CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações): pode ser corrigido, desde que a alteração não mude a natureza da operação. Exemplo: de 5102 para 5101 ou de 5405 para 5401.
Descrição da mercadoria: ajustes na descrição são permitidos, desde que não alterem a classificação fiscal (NCM) nem a tributação do produto.
Dados do transportador: é possível corrigir informações como endereço, placa do veículo ou código ANTT, desde que isso não interfira no cálculo do ICMS do transporte.
Dados adicionais: correção ou inclusão de informações complementares, como número do pedido, nome do vendedor ou observações contratuais.
CST ou CSOSN: pode ser ajustado, desde que a mudança não gere alteração na base de cálculo ou na alíquota do imposto.
Leia também sobre as regras do Código de Situação Tributária (CST) aqui em nosso blog.
Tabela 1: Erros comuns que podem ser corrigidos pela CC-e
Campo a corrigir | Exemplo de correção permitida | Restrição principal |
CFOP | 5.102 para 5.101 (Venda para Venda de Produção) | Não pode mudar a natureza da operação (Ex: Venda para Remessa) |
Descrição do produto | "Cadeira de Escritório" para "Cadeira Giratória" | Não pode alterar a NCM ou a alíquota do imposto |
Dados do transportador | Endereço, Placa do Veículo, RNTRC | Não pode afetar o cálculo do ICMS de transporte |
Dados adicionais | Inclusão do número do pedido de compra | Não substitui campos obrigatórios |
CST/CSOSN | 00 para 10 (tributada integralmente para tributada com cobrança por ST) | Não pode alterar a alíquota ou base de cálculo |

O que não pode ser corrigido com a CC-e?
Quando o erro afeta a essência da operação ou o valor dos tributos, a CC-e não pode ser utilizada. Nesses casos, a correção deve ser feita por meio de cancelamento da NF-e ou da emissão de uma nota fiscal complementar, conforme a situação.
Não é permitido usar a CC-e para corrigir erros que:
Alterem base de cálculo, alíquota ou valor dos impostos (ICMS, IPI, PIS, COFINS etc.);
Modifiquem a natureza da operação, como trocar uma venda por remessa ou doação;
Corrijam CNPJ, CPF ou Inscrição Estadual do emitente ou do destinatário;
Ajustem a data de emissão ou a data de saída/entrada da mercadoria;
Alterem a quantidade de produtos faturados.
Tabela 2: Erros que não podem ser corrigidos pela CC-e
Erro | Por que não pode? | Como corrigir |
Valores fiscais | Altera a base de cálculo, alíquota ou valor do imposto | Cancelamento ou Nota Complementar |
CNPJ/CPF do destinatário | Altera o sujeito da operação | Cancelar e emitir nova NF-e |
Data de emissão ou saída | Altera o prazo de recolhimento e circulação | Cancelar e reemitir |
Natureza da Operação | Muda a finalidade da nota | Cancelar e reemitir |
Destaque de impostos | Afeta a apuração e o crédito tributário | Cancelamento ou Nota Complementar |
Aproveite e entenda mais sobre NF-e Complementar: conheça os tipos e saiba quando emitir.
Como fazer a Carta de Correção Eletrônica (passo a passo)
A CC-e é emitida de forma 100% digital, direto no seu emissor de NF-e (ERP ou sistema fiscal). O processo é simples, mas pede atenção principalmente na hora de escrever a correção.
1) Selecione a NF-e certa
No sistema, localize a nota que tem o erro e clique em “Emitir Carta de Correção (CC-e)”.
A maioria dos emissores já verifica automaticamente se a nota ainda está dentro do prazo de 168 horas (7 dias corridos).
Se o prazo tiver passado, o caminho normalmente será o cancelamento (se ainda estiver no prazo) ou a nota complementar/ajuste, dependendo do tipo de erro.
2) Escreva o texto de correção
O campo da CC-e é de texto livre, mas precisa ser claro, direto e sem margem para interpretação, respeitando o limite de até 1.000 caracteres.
Use o padrão mais aceito: “Onde se lê [informação errada], leia-se [informação correta].”
Exemplo: Onde se lê CFOP 5.102, leia-se CFOP 5.101. Onde se lê “Endereço: Rua A, 123”, leia-se “Endereço: Rua B, 456”.
Boas práticas importantes:
Evite abreviações pouco claras.
Não use “rasuras” ou textos confusos.
Se for mais de uma correção, separe por frases curtas.
3) Transmita e valide na SEFAZ
Depois de salvar o texto:
o sistema assina a CC-e com o certificado digital da empresa;
envia o evento para a SEFAZ;
Se estiver tudo certo, você recebe o protocolo de autorização, que é a confirmação oficial de que a correção foi aceita.
4) Como isso aparece no DANFE
A CC-e não gera um novo DANFE. Ela fica vinculada à NF-e como um evento. Na prática, o recomendado é:
imprimir/anexar o protocolo junto do DANFE original, ou
registrar no campo de Informações Complementares do DANFE que aquela NF-e possui CC-e autorizada, com o texto da correção (alguns sistemas fazem isso automaticamente).
CC-e x Cancelamento x Nota Complementar: entenda as diferenças
Quando um erro acontece na emissão da NF-e, escolher o procedimento correto faz toda a diferença para evitar problemas fiscais. A decisão depende basicamente do tipo de erro e do momento em que ele foi identificado.
Carta de Correção Eletrônica (CC-e): indicada para erros simples, que não alteram valores, impostos ou a essência da operação. Pode ser utilizada dentro do prazo de 168 horas (7 dias corridos) após a autorização da nota. É a opção mais rápida e prática quando o erro é apenas de preenchimento.
Cancelamento da NF-e: deve ser usado em casos de erros graves, que não podem ser corrigidos pela CC-e, como dados incorretos do destinatário ou valores fiscais errados. Em regra, o prazo é de até 24 horas, podendo variar conforme o estado. Além disso, o cancelamento só é permitido se a mercadoria ainda não tiver circulado.
Nota Fiscal Complementar: aplicável quando o erro envolve valor, quantidade ou imposto destacado a menor, especialmente quando o prazo de cancelamento já expirou. Nesse caso, a nota complementar ajusta apenas a diferença necessária, sem invalidar a NF-e original.
Precisa cancelar uma nota fiscal fora do prazo? Acesse e entenda lendo post sobre o assunto aqui no blog.
A CC-e como aliada da agilidade fiscal
A Carta de Correção Eletrônica é uma grande aliada da rotina fiscal, justamente por permitir ajustes rápidos em erros pontuais, sem a necessidade de cancelar e reemitir documentos. Quando usada corretamente, ela reduz retrabalho, evita atrasos e mantém a operação em conformidade com a legislação.
O ponto-chave está no conhecimento das regras: saber exatamente quando a CC-e é permitida e quando não é. Para isso, contar com um emissor de NF-e confiável e uma equipe bem orientada faz toda a diferença. Assim, quando o erro acontece, a correção é feita do jeito certo, dentro do prazo e sem problemas com o Fisco.
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